Tia Salete da 5ª série ataca novamente.
No meio de todo esse desespero pela tal “mudança” da Lei de Acesso à Informação, decidi ler as fontes originais do caso.
Acima de tudo, é importante lembrar: a Lei não foi alterada, apenas o Decreto que a regulamentava.
Como a luta contra a má interpretação de texto no mundo é uma luta vã, porém divertida, eu vou cair nesse erro de novo.
A Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, continha, em seu parágrafo 1º do Art. 27 a seguinte redação:
“§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.”
Sendo assim, cabe definir, a fim de evitar ambiguidades, o que é um Agente Público no âmbito do Direito Administrativo, dada pela Lei de Improbidade Administrativa – 8.429/1992:
“Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, regulamentava a Lei, com o seguinte redação em seu artigo 30, parágrafo 1º:
“§ 1o É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.”
O Decreto 9.690, de 23 de janeiro de 2019, altera a redação do parágrafo anterior (entre outros itens), para esta forma:
“§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.”
Na prática, o Decreto original permitia a delegação pela Autoridade Superior de cada órgão a qualquer agente público. O que o último decreto fez foi especificar, ou seja, restringir os Agentes Públicos a que se destinam as delegações.
Sempre bom lembrar que entre as funções do Decreto, a principal é a de regulamentar a Lei, criando os meios necessários para sua fiel execução, sem, contudo, contrariar qualquer das suas disposições ou inovar o Direito, ou seja, sendo sempre secundum legem ou no máximo, praeter legem; jamais contra legem – e é por isso que a redação atual é ainda mais restritiva que a anterior, sendo benéfica sua mudança.
Repito o anterior: acima de tudo, a Lei não foi alterada, apenas o Decreto que a regulamentava.
Tanto a redação anterior quanto a atual já tem em seu conteúdo a obrigatoriedade de ciência e ratificação do Ministro de Estado com relação à classificação dada à informação, a ser feita num prazo máximo de 30 dias, no parágrafo 5º de seu artigo 30:
§ 5o A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
Como sempre, que sirva de lição: enquanto você delegar suas conclusões a jornalistas e agências de notícias, sem consultar as fontes originais, você estará sempre enganado – e geralmente desesperado.